15 de fev. de 2011

NORMA PROCESSUAL X NORMA MATERIAL

1) Explique a teoria dualista de Chiovenda acerca da cisão entre o Direito Material e o Direito Processual.
r. Para essa teoria, o direito material é a descrição da conduta pela qual o Estado pretende tutelar, ou seja, a disposição legal sobre determinado assunto. Enquanto o direito processual preocupa-se em conduzir esse direito material ao Judiciário, através de seus mecanismos de estruturação do pedido e tipo de procedimento. Não regula condutas, apenas permite a solução de conflitos através de suas normas que indicam como determinada temática deve ser pleiteada em juízo.

2) Explique a teoria unitariade Carnelutti sobre o Direito Material e o Direito Processual, apontando as possíveis críticas para essa teoria.
r. Para essa teoria não há essa fragmentação, uma vez que o próprio direito processual acrescenta assuntos não abordados pelo direito material, sendo portanto uma completude, no sentido de continuar o assunto tratado pelo direito material em seu próprio tema.Afirma que o direito processual exerce influência sobre as condutas,disciplinando-as,do mesmo modo que o direito material.


3)Aborde o aspecto de complementariedade entre o direito material e o direito processual, demonstrando seus aspectos de abrangência.
r. Complementam-se na medida em que o direito processual permite que o direito material seja conduzido ao Judiciário, atendendo uma estrutura formal imprescindível para uma boa apreciação do pedido que objetive uma sentença de mérito. O direito material, por si só, não tem força de acionar o Judiciário, necessita de normas específicas de materia processual que demonstre o caminho a ser seguido pelas partes. Enquanto a norma material é utilizada em razão de um direito substantivo que foi ofendido (ou supostamente ofendido), o direito processual adjetiva esse direito substantivo demonstrado pela parte através de um processo, de uma forma legalmente estabelecida e adeuada.
Não há o que demonstrar ao Judiciário, através do processo, um pedido sem qualquer fundamentação legal ou lógica, sem mecanismos processuais adequados. Complementam-se pela premissa de que coexistem para uma mesma situação.

4) Aponte o aspecto instrumental do processo em todas suas dimensões.
r. A demonstração dessa instrumentalidade é perceptível em razão do direito material carecer do processo para gerar todos efeitos pretendidos. Não basta haver um dispositivo legal que indique o bom direito para a parte. Faz-se necessário que a tese desse bom direito que esteja sendo pretendida, adeque-se as normas processuais cabíveis. Ex: Não há como requerer ao juiz reparação de danos por possivel lesão sofrida com um simples pedido, sem que este atenda as normas estabelecidas no art. 282 do CPC( artigo que trata do rigor e formalidades que deve apresentar uma petição inicial).
É através de uma petição inicial, como todos seus requisitos demonstrados, que o pedido encontra-se devidamente instrumentalizado, tornando possível a apreciação do magistrado.

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